Perícia

A perícia, conforme D’Áuria (1962), é o conhecimento e experiência da coisas. A função pericial é, portanto, aquela pela qual uma pessoa conhecedora e experimentada (expert) em certa matéria e assunto examina as coisas e fatos relacionados, reportando sua autenticidade e opinando sobre essas coisas, a essência e os efeitos da matéria examinada. 

Nossos profissionais, além da consciência ética com relação ao desempenho dessas funções, também são dotados de largos conhecimentos em matérias contábeis, jurídicas, lógica formal e aplicada, com extensa experiência no mercado. 

A perícia tem espécies distintas, identificáveis e definíveis, segundo os ambientes em que é instada a atuar. 

Os ambientes de atuação, que lhe definirão as características e suas espécies, podem ser quatro, do ponto de vista mais geral: o ambiente judicial, o ambiente semijudicial, o ambiente extrajudicial e o ambiente arbitral. 

a) A Perícia Judicial 

A perícia judicial é a realizada dentro dos procedimentos processuais do Poder Judiciário, por determinação, requerimento ou necessidade de seus agentes ativos, sendo processada segundo regras legais específicas. 

Podem ser, segundo sua finalidade para o processo juidical, meios de prova ou de arbitramento. 

b) A Perícia Semijudicial 

A perícia semijudicial é a realizada dentro do aparato institucional do Estado, porém fora do Poder Judiciário. Tem como finalidade servir como meio de prova nos ordenamentos institucionais usuários. 

Esta espécie de perícia se divide, segundo o aparato estatal atuante, como exemplo: 

§ O policial – nos inquéritos

§ O parlamentar – nas comissões parlamentares de inquérito ou especiais

§ O administrativo-tributário – na esfera da administração pública tributária ou conselhos de contribuintes 

 

c) A Perícia Extrajudicial 

A perícia extrajudicial é a realizada fora da participação direta do Estado, por necessidade ou escolha dos entes físicos e jurídicos particulares.

Subdivide-se, segundo suas finalidades intrínsecas para as quais foram designadas, em: 

§ Demonstrativas

§ Discriminativas

§ Comprobatórias 

 

d) A Perícia Arbitral 

A perícia arbitral é a realizada para atuar na instância decisória criada preliminarmente pela vontade das partes, instância arbitral. 

Funciona como a própria arbitragem ou como subsidiadora da convicção do árbitro. Podem ser, segundo a que se destine funcionar: 

§ Probante

§ Decisória